Lei Ordinária Nº 1058
Data: 22/04/2025
Protocolo: 00347/2025
Situação: Não Consta Revogação Expressa
Autoria: Presidência, Secretário Geral
Assunto: Assegura aos portadores de diabetes o acesso gratuito aos dispositivos de verificação instantânea da taxa de glicose no sangue (glicemia)
Observações: CCJR. CSECLT. COFC. Presidente NÃO vota. Turno único.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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| Lei 1058/2025 - Medidores de glicemia | 22/04/2025 | 593 KB |
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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| Projeto de Lei Nº 10/2024 | 27/08/2024 |
Assegura aos portadores de diabetes o acesso gratuito aos dispositivos de verificação instantânea da taxa de glicose no sangue (glicemia)
Autoria: Dr. Marco Dal Bello |
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| Ofício Nº 53/2025 | 24/04/2025 |
Informa a promulgação da Lei nº 1058/2025, que dispõe: "Assegura aos portadores de diabetes o acesso gratuito aos dispositivos de verificação instantânea da taxa de glicose no sangue (glicemia)"
Autoria: Presidência |
| Documento | Sessão | Data | Fase |
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| Edital | 12ª Sessão Ordinária de 2025 | 29/04/2025 | Leitura |
